Antonio Augusto/Ascom/TSE – 21.10.2020
“Pena máxima” da classe política, a inelegibilidade é um dos temas abordados em um glosário preparado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e divulgado na internet. O serviço contém mais de 300 verbetes e foi criado para oferecer informações históricas e referências sobre o desenvolvimento do processo eleitoral brasileiro.
“O objetivo é divulgar informações sobre a Justiça Eleitoral que possam conscientizar eleitores e futuros eleitores da importância do voto e contribuir para torná-los cidadãos com efetiva participação na vida política do país”, informa o TSE.
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Criada em 1990, a Lei da Inegebilidade impede que seja eleito por oito anos o gestor público que teve contas rejeitadas durante o exercício de cargos ou funções públicas em análise feita pelos tribunais de contas. A declaração de ilegibilidade cabe ao TSE, após análise concreta, caso a caso.
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Em regra, os políticos que foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis. Na maioria deles, sem a necessidade de trânsito em julgado (decisão definitiva da qual não mais caiba recurso), desde que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores, não se admitindo a decisão monocrática (aquela proferida por único juiz).
Outra situação que pode tornar um político inelegível é ter contas rejeitadas durante o exercício de cargos ou funções públicas. No início do ano, uma lista com dados compilados pelo TCU (Tribunal de Contas da União), e coletados pelo R7, apontou que 6.093 pessoas com contas rejeitadas por irregularidade insanável correm o risco de ficar inelegíveis neste ano. A lista envolve gestores e ex-gestores públicos, incluindo prefeitos (2.336), vice-prefeitos (2) e até um ex-ministro de Estado e assessores de ministros.
Nesse caso, a inelegibilidade pode ser absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a postulação a determinado mandato eletivo, como por exemplo nos casos de vedação à segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República. A punição não atinge os demais direitos políticos do cidadão, como o de votar e o de participar de partidos políticos.